JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
23/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 23/06/2017

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/ES EM DESFAVOR DO ENTÃO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOTIVADA POR DESPESAS EFETUADAS SEM ESTRIBO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO PELO TJ/ES, QUE LANÇOU NOTA DE IMPROBIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REFORMA NESTA CORTE SUPERIOR OBSTADA PELA IMPERMEÁVEL ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA, CONFORME ASSINALADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RÓTULO DE IMPROBIDADE QUE ORA SE AFASTA, PORÉM, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE CUIDA APENAS DE PEDIDO RESSARCITÓRIO. PROCLAMAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE RESSUME À DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, RESULTANTE DA ESTRITA POSTULAÇÃO NA ACP. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PROVER-SE PARCIALMENTE O RESP, EM ORDEM A CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SE RESUME AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SEM CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante se limitou a brandir a revaloração da prova, sem demonstrar dialeticamente de que modo ela se evidenciaria na espécie, em ordem a desarticular a compreensão de que a moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual não é permeável a alterações em sede de recorribilidade extraordinária, uma vez que o espectro analítico desta Corte Superior é limitado ao exame da correta aplicação do direito federal infraconstitucional pelos julgados dos Tribunais de origem. No ponto, a decisão agravada não comporta reforma alguma. 2. Lado outro, importante achega deve ser lançada nos autos: trata-se de ação fundada na Lei 7.347/1985 - que é a lei reguladora das ações civis públicas - com pretensão a que o acionado devolva ao Município de Cláudio Afonso/ES os valores pagos por despesas com táxi, fotocópias e artigos de papelaria, consideradas irregularmente vertidas pelas Instâncias Ordinárias. 3. Muito embora o ressarcimento ao Erário seja uma das várias reprimendas previstas na Lei 8.429/92 e apesar de muitas iniciativas serem capitaneadas pelo Ministério Público por meio da ACP, nem toda ACP é de improbidade administrativa e nem toda condenação a ressarcimento ao Erário deriva da prática de ato ímprobo. 4. A distinção é importante, pois, do caráter ímprobo que se venha a atribuir ao fato, podem emanar sérias e devastadoras implicações para a elegibilidade do demandado, na esteira do que dispõe a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 e LC 64/1990, art. 1o., I, g e l). 5. Por essa razão, os pronunciamentos judiciais lançados na espécie não poderiam guardar vínculo com a Lei 8.429/1992, porque não houve pedido a esse respeito na inicial; com efeito, a promoção se atrelou a mero ressarcimento ao Erário de despesas consideradas irregulares. Por essa razão, deve ser proscrita toda e qualquer interpretação do julgado recorrido tendente a rotular como improbidade administrativa o caso concreto. 6. Agravo Interno da parte implicada provido para prover-se parcialmente o Recurso Especial, consignando que a condenação é resumida ao ressarcimento ao Erário, sem que a hipótese configure ato de improbidade, mantidas, quanto ao mais, as soluções adotadas pela decisão agravada. (AgInt no AREsp n. 354.729/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 23/6/2017.)
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