JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES GASTOS COM CONTRATAÇÕES IRREGULARES SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ VIGENTE À ÉPOCA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, V, DO CPC/1973 E 884 DO CC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO RESCISÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O acórdão recorrido violou o teor do art. 485, V, do CPC/1973 e 884 do Código Civil, pois o entendimento jurisprudencial à época era no sentido de ser indevido o ressarcimento ao erário dos valores pagos com contratações de funcionários sem concurso, pelo agente público responsável, quando houvesse contraprestação dos serviços, evitando, assim, enriquecimento ilícito por parte da Administração. Precedentes: EREsp n. 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009; REsp 1.659.553/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 2. Afastada a incidência da Súmula 343/STF, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para que se prossiga o julgamento da ação rescisória. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.427.906/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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