JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O STF reputou constitucional a questão acerca do termo inicial para a contagem da prescrição executória e reconheceu a sua repercussão geral. Entretanto, não houve determinação de paralisação de processos sob tramitação e o leading case (ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli), apesar de incluído no calendário para julgamento no dia 10/6/2021, foi excluído da pauta por decisão do Presidente da Corte. 2. No âmbito infraconstitucional, enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedente. 3. Na espécie, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão por crime praticado quando era menor de 21 anos. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, II, c/c o art. 115, ambos do Código Penal. Entre a data do trânsito em julgado para a acusação - 26/9/2009 - e a prisão do réu - 14/12/2020 - transcorreram mais de 8 anos, razão pela qual está extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão executória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 144.038/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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