JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
30/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 30/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O STF reputou constitucional a questão acerca do termo inicial para a contagem da prescrição executória e reconheceu a sua repercussão geral. Entretanto, não houve determinação de paralisação de processos sob tramitação e o leading case (ARE n. 848.107/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli), apesar de incluído no calendário para julgamento no dia 10/6/2021, foi excluído da pauta por decisão do Presidente da Corte. 2. No âmbito infraconstitucional, enquanto não modificada a interpretação do art. 112, I, do CP à luz do art. 5°, II e LVII, da CF, prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedente. 3. Ademais, "a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória" (AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 455.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
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