- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos, notadamente em razão da evasão para o Paraguai logo após os fatos e da periculosidade do agente, revelado pelo modus operandi empregado (vários disparos de arma de fogo em direção às vítimas, tendo a primeira vítima vindo a óbito, em lugar público e de grande circulação de pessoas, e ainda, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas). 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.117/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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