- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUTORA EM 1/2. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o regime inicialmente semiaberto se apresenta adequado, pois embora a pena privativa de liberdade tenha totalizado em 2 anos e 11 meses de reclusão, admitindo, portanto, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", a adoção do modo mais gravoso encontra amparo no disposto nos arts. 33, § 3º, do Código Penal e 42, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (200 porções de maconha, 186 de cocaína, 23 porções de crack, e 05 vidros contendo lança-perfume). 3. In casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC n. 361.219/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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