- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA (SÚMULA 444/STJ). FUNDAMENTO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE EM PREVISÃO LEGAL TIDA POR INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA INDIVIDUALIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não havendo notícia de condenação definitiva em desfavor do réu, não há que se sopesar tais circunstâncias judiciais como desfavoráveis (má conduta social), nos termos da Súmula 444/STJ. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa, situação, esta, refletida no presente caso. 4. Fixado o regime inicial mais gravoso com base na previsão legal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007, mas também na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, faz jus o paciente ao regime menos gravoso. 5. Prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para fixar a pena do paciente, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. (HC n. 358.911/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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