JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO. IPI. INCIDÊNCIA. RE 723.651/PR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento. 2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso extraordinário submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.577.682/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
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