- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 02/08/2018
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 723.651/PR, firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio" (STF, RE 723.651/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 05/08/2016). 2. Considerando que o tema foi decidido no regime da repercussão geral pelo STF, a pretensão recursal se revela manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EREsp n. 1.399.771/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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