- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 17/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). REINCIDÊNCIA DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM OUTRAS ETAPAS DA DOSAGEM DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, traz expressa previsão de aplicação da causa de redução de pena somente caso "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". In casu, reconhecida a reincidência do agente, a aplicação do dispositivo em comento redundaria em expressa violação ao comando legal. Precedentes. Por se tratar de vedação prevista em texto explícito de lei, não há falar em bis in idem pela utilização da reincidência do agente tanto para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 como para majorar a pena-base por valoração desfavorável das circunstâncias judiciais - caso haja mais de uma condenação irrecorrível, como na espécie -, ou ainda para fazer incidir a agravante genérica, na segunda etapa da dosimetria da pena. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.)
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