- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 83, II, DO CPB NO TOTAL DAS CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp 1.738.968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019). 2. A reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas, devendo segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada. 3. Havendo pluralidade de condenações por crimes dolosos, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, adotando-se o lapso temporal previsto no art. 83, II, do Código Penal, que exige, para a aquisição do referido benefício, o cumprimento de mais da metade da pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 599.016/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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