- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 ANOS. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, COM PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDERIA A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso, o paciente foi condenado a pena superior a 8 anos e, ainda que o tempo de prisão provisória seja computado, com pena remanescente superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado também possui lastro na expressiva quantidade de entorpecentes - 117 kg de maconha -, razão pela qual a efetiva detração da pena cumprida de forma provisória torna-se irrelevante. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.034/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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