- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA. DETRAÇÃO. 1. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No caso, a condenação estabelecida é inferior a 4 anos de reclusão e, ainda que computado o tempo de prisão provisória do paciente, subsistiria a necessidade de fixação de regime mais gravoso, em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 4.950g de "haxixe" -, na esteira do que assentou a Corte regional, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.633.235/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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