- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INSS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/05/2016, contra decisão publicada em 27/04/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de ação reivindicatória ajuizada pelo INSS em face do Estado do Amapá, visando a desocupação e a reintegração de posse do imóvel em litígio. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que, "acerca da indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, também acertado o entendimento da r. sentença, de que tal pleito não é possível na contestação, mas por meio de via própria, ou em reconvenção, além de que o réu não se desincumbiu de demonstrar que estava ocupando o imóvel de boa-fé, uma vez que demoliu o prédio que havia na área, em que 'anteriormente existia uma construção antiga, que servia de posto de atendimento dos assegurados ex-IPASE', e, pelo menos a partir de 1995, houve a ciência do título de domínio, conforme reconhecido no já referido processo administrativo instaurado no âmbito do Estado do Amapá", bem como que, "embora não se discuta a função social do Centro de Hematologia e Hemoterapia construído sobre o terreno pertencente ao INSS, não foi por ausência de oportunidades ou por intransigência do autor/apelado que a transação deixou de acontecer, mas por negligência do próprio Estado do Amapá, que não se mostrou interessado em resolver, atempadamente, a questão, antes mesmo do ingresso no Judiciário, conforme se vê dos documentos de fls. 194/204, em que o empenho do INSS em solucionar o problema é obstado pela desídia do ora apelante". Assim, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas contidos nos autos. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, REsp 1.565.554/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 553.649/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/12/2015. VI. Agravo Interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 145.384/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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