- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 20/06/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACESSÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO COM OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Reivindicatória ajuizada pelo ora agravante, reconhecendo o direito da parte agravada em ser indenizada pelas acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da ação, e que não possam ser retiradas. III. Somente no presente Agravo interno o agravante aduziu que o acórdão recorrido conteria omissão, por não ter apreciado "a inviabilidade de indenização pelas acessões/benfeitorias realizadas no imóvel do INSS, por se tratar de bem público com as características de inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. Foi, assim, omisso quanto ao artigo 71 do Decreto-Lei 9.760/46, arts. 489, 513, 515 e 517 CCB de 1916 e arts. 1.200, 1202, 1203, 1.208, 1.219, 1.220, e 1.255 do Código Civil de 2002. Ademais, o ora agravante, busca evidenciar, que somente aqueles que adquiriram a posse antes e durante o trâmite da ação nº 00.0097605-9 (ação que reconheceu a propriedade do INSS e a posse dos posseiros originais), têm boa-fé". Assim, inviável o exame de tal alegação, por se tratar de indevida inovação recursal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015). IV. Com relação ao direito da parte agravada em ser indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel, o Tribunal de origem, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, decidiu que "haveria necessidade (aí sim) de rescisão da sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 00.00.97605-9. Decidiu-se ali que a posse cabia à parte ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela falecida sra. Elair Rodrigues da Silva era de boa-fé. A alteração dessa conclusão, como dito, demandaria o ajuizamento da competente ação rescisória". V. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à existência de elementos necessários à comprovação da posse de boa-fé, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido o seguinte julgado, que tratou de caso idêntico ao dos autos: STJ, AgInt no REsp 1.565.816/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. VI. No que se refere à pretendida compensação entre os valores devidos pela indenização das benfeitorias realizadas pelo agravado com os supostos danos causados ao imóvel, na decisão agravada o Recurso Especial não foi conhecido, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O agravante, porém, no presente Agravo interno, deixou de impugnar tais fundamentos, mormente a aplicação da Súmula 283/STF. Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.547.974/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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