- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE DECRETOU O PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A APREENSÃO E PERDIMENTO DO BEM. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO JÁ INCLUSIVE INTERPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 2 - Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir (RMS 21.031/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ 30/10/2006). 3 - O recurso cabível em face de sentença condenatória que determinou o perdimento do bem é a apelação, o qual já foi devidamente interposto, mostrando-se impróprio o uso do mandado de segurança. 4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 51.641/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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