- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉUS FORAGIDOS POR DOIS ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS AGRAVANTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos agravantes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo se extrai dos autos, os recorrentes, em concurso com outro agente e com animus necandi, a bordo de motocicletas, efetuaram uma emboscada para a vítima e, após intensa perseguição, efetuaram disparos de arma de fogo que causaram o óbito do ofendido. O motivo do delito teria sido vingança por ter a vítima sido a responsável pela morte do tio de dois dos acusados. 3. Observa-se que, de fato, a colocação dos agravantes em liberdade representa risco concreto ao meio social, dada a periculosidade concreta deles, verificada no modus operandi do delito. 4. A colocação dos agravantes em liberdade representa risco concreto ao meio social também porque, segundo consta no acórdão impugnado, o recorrente Rodrigo responde a outros processos criminais na mesma Comarca e o recorrente Hugo já respondeu à apuração de um ato infracional quando adolescente. 5. A prisão ainda se sustenta na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do fato de os agravantes terem permanecido foragidos por dois anos. 6. A tese defensiva a respeito da falta de contemporaneidade da segregação cautelar não se adequa à hipótese em apreço, porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 673.517/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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