- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva do agravante está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o acusado, em concurso de agentes com outros três corréus, teria matado a vítima mediante vários disparos de arma de fogo, por motivo torpe decorrente de desavenças relacionadas a dívidas oriundas do tráfico de drogas - em que possivelmente os executores do crime eram devedores da vítima e teriam sido anteriormente ameaçados por ela. O crime ocorreu mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que os réus estavam em maior número de pessoas, tendo sido a vítima surpreendida durante a noite, ao trafegar em seu veículo, na companhia do também ofendido Cleverson. Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, igualmente tentaram matar o outro ofendido mediante a deflagração de disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo atingido a vítima na região cervical e na perna direita. Após a suposta prática delituosa, o agravante e demais réus resistiram à abordagem policial e se embrenharam em um matagal próximo à rodovia, na finalidade de evitar sua prisão, efetuando três disparos de arma de fogo em direção aos agentes públicos. 3. Ademais, consta dos autos que o recorrente possui pretérita passagem policial pela suposta prática de contravenção penal contra seu genitor. Tal circunstância evidencia a necessidade da manutenção da segregação cautelar, diante do risco de reiteração delitiva. 4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Nesse contexto, "demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 673.809/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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