- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, anteriormente ao advento da Lei 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei. 2. Na espécie, o processo revisional relativo ao pagamento das horas extras, pagas desde 1991, iniciou-se em agosto 2008 (fls. 67), motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, já que o prazo para a Administração começou a correr em janeiro de 1999, com a edição da citada Lei. 3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes, proferidos em hipóteses que no todo se assemelham a dos autos: AgRg no REsp. 1.301.497/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.6.2013; AgRg no REsp. 1.282.972/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.2.2013 e AgRg no REsp. 1.270.252/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2012. 4. Agravo Regimental da UFRN desprovido. (AgRg no REsp n. 1.342.257/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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