- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, ao buscar a alteração do parâmetro estabelecido para cálculo das horas extras, procurou corrigir ato administrativo próprio, anterior ao advento da Lei 9.784/1999, motivo pelo qual deve submeter-se ao prazo decadencial estabelecido no artigo 54 da referida Lei, contando-se como termo inicial para a contagem da decadência, sua entrada em vigor (AgRg no REsp. 1.282.972/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.2.2013). 2. Na espécie, o processo revisional iniciou-se em agosto 2008 (fls. 89), motivo pelo qual deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, já que o prazo para a Administração começou a correr em janeiro de 1999. 3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no REsp n. 1.549.854/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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