- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na presente hipótese, as instâncias de origem afastaram a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em virtude da dedicação à atividade criminosa de forma adequadamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante. II - Ademais, considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor do réu, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal. III - Por fim, em decorrência do quantum da pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 325.536/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.