- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES POSTERIORMENTE REDUZIDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. CABIMENTO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. As razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O artigo 461, § 6º, do antigo CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 740.117/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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