- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o artigo art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da observância das normas técnicas de elaboração do laudo pericial e, consequentemente, pela desnecessidade da realização de nova avaliação do imóvel (CPC/1973, art. 683), decorreu da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A alegação de que o laudo de avaliação deveria ter sido elaborado por engenheiro agrônomo e não pelo perito do Juízo, que é corretor de imóveis, não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento interposto no Tribunal estadual, tampouco nos embargos de declaração que se seguiram, o que configura inovação de tese, operando-se a seu respeito a preclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 821.963/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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