JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
20/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2016, p. 20/10/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRÁS REJEITADOS, COM A ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço. 2. No caso vertente, o STJ entende que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional (art. 3o. da Lei 4.357/76) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF ou ofensa ao art. 97 da CF. Precedentes: AgRg no AREsp. 15.736/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012; AgRg no REsp. 1.110.486/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.2.2012. 3. Embargos de Declaração da ELETROBRÁS rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reapresentação de novos Declaratórios. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.046.161/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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