JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2021
Data de publicação
17/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE/GT objetivando a instituição de servidão perpétua de passagem de eletroduto com a ocupação de 0,88% da área total do imóvel dos autores, tendo em vista o interesse público para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar definitiva a servidão de passagem sobre o imóvel, fixando a indenização em R$ 905.000,00 (novecentos e cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas em relação aos juros moratórios e aos juros compensatórios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O acórdão proferido no âmbito do recurso de apelação interposto pela CEEE/GT teve a seguinte conclusão (fl. 1.184, g.n.): "Assim, no que diz com os juros compensatórios, também sem razão a expropriante, na medida em que têm o escopo de remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, devendo incidir em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618, do STF, desde a data da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, em atenção a Súmula 69, do STJ. (...) no que diz respeito ao índice de correção monetária, deve ser aplicado desde a data da confecção do laudo, com fundamento no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, os índices oficiais de correção monetária (TR) aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, até 25/03/2015, momento em que modulado os efeitos, pelo STF, do julgamento da ADI n° 4357-DF, a partir do qual o quantum indenizatário deve ser corrigido pelo IPCA-E até o pagamento. [...] E, quanto aos juros de mora, nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida provisória n°. 2.183-56/2001, incidem à razão de 6% ao ano, a contar do dia 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser pago. (...)" IV - O acórdão reformou o percentual de juros moratórios - o que favorece a CEEE/GT - e manteve o percentual de 12% dos juros compensatórios, alterando sua base de cálculo: a diferença entre 80% do valor previamente depositado em juízo e o valor da justa indenização, mas, de fato, considerou que tem o escopo de remunerar o capital que o expropriado deixou de receber, "desde a data da imissão" - enquanto que a sentença estabeleceu a data do laudo. V - Mas ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos, a Corte a quo assim deliberou (fl. 1.212 e segs): "Todavia, o embargante tem razão no que diz respeito à remessa necessária, inaplicável no caso dos autos, pois inaplicável à espécie o art. 28, § 1°, do Decreto-Lei n° 3.365/41, eis que a Fazenda Pública não é parte no feito, e a expropriante - Companhia Estadual de Geração e Transmissão Energia Elétrica - CEEE/GT - é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado concessionária dos serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica. (...)". VI - Nesse panorama, foram extirpados, da decisão embargada, os seguintes trechos: "Assim, no que diz respeito ao índice de correção monetária, deve ser aplicado desde a data da confecção do laudo, com fundamento no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, os índices oficiais de correção monetária (TR) aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, até 25/03/2015, momento em que modulado os efeitos, pelo STF, do julgamento da ADI n° 4357-DF, a partir do qual o quantum indenizatário deve ser corrigido pelo IPCA-E até o pagamento." VII - Extirpados, também, os trechos referentes à jurisprudência que se seguia ao último trecho correspondente, sendo providos os embargos declaratórios com a efetiva alteração do julgado, no que o recurso de apelação da CEEE/GT foi parcialmente provido apenas no tocante ao juros de mora, ou seja, modificando o percentual de 1% ao mês fixado na sentença, para 6% ao ano. VIII - Tudo que se referia à discussão e à alteração dos juros compensatórios no âmbito do recurso de apelação/remessa necessária foi afastado no julgamento dos declaratórios pelo Tribunal a quo, só havendo modificação do julgado em relação aos juros moratórios, de forma favorável à ora recorrente, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, apenas no tocante aos juros de mora, nos termos da fundamentação." IX - A questão relativa aos juros compensatórios não sofreu qualquer alteração na forma em que deliberada pela decisão monocrática, e assim deve ser considerada: "[...]12% ao ano, também a contar da data do laudo (Súmulas 56 do STJ e 618 do STF)Deste valor deverá ser deduzida a quantia já depositada nos autos pelo requerente, que deverá ser atualizada com base nos mesmos critérios, contados da data do efetivo depósito." X - O Tribunal de origem analisou a alegação acerca da impossibilidade de remessa necessária in casu, excluindo do decisum tudo o que a ela se relacionava. Ao final, houve tão somente a procedência do recurso de apelação da CEEE/GT para redução do percentual dos juros de mora, ou seja, somente esse item da decisão monocrática foi reformado. XI - A CEEE/GT voltava-se contra a incidência dos juros compensatórios à consideração de não existirem provas no sentido de que os apelados obtinham renda ou produziam atividade econômica e, assim, indevidos seriam tais consectários legais pela instituição de servidão administrativa de passagem de eletroduto. Não pretendeu qualquer modificação quanto a percentual ou forma de incidência, mas sim sua exclusão. XII - O Tribunal a quo, de forma assente, deliberou acerca de seu cabimento, para remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, entendimento que, a propósito, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte: (AgInt no AREsp n. 1.394.362/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019 e AREsp n. 927.490/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018). XIII - Não se verifica a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC de 2015, por alegada omissão. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.625.283/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/4/2021, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.325/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/3/2021, REsp n. 1.819.190/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/4/2021. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.307/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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