JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
19/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/10/2022, p. 19/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6%, CONSOANTE O ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO ADI 2.332/DF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - Em adequação ao julgamento da ADI n. 2.332/DF pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte fixou que "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97", bem como "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Agravo Interno parcialmente provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.432.183/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
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