- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/08/2021, p. 17/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE NÃO EXERCEU, EFETIVAMENTE, O LABOR DE SEU CARGO. PECULATO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conduta imputada ao agravado ao corréu é a nomeação de JOÃO LEAL DE MATOS para o exercício de cargo na Câmara Municipal de Curitiba, seguida da omissão na fiscalização de suas atividades. 2. Segundo a narrativa do Parquet, essa conduta configurou o crime de peculato-desvio porque JOÃO LEAL nunca comparecia ao trabalho, de modo que não faria jus à remuneração percebida. 3. Consoante o entendimento desta Quinta Turma, não é típico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado. A inassiduidade do servidor, ou mesmo o abandono de suas funções, podem ter repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajustam ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. 4. Sendo atípica a conduta de JOÃO LEAL, também é atípica a dos coautores JOÃO CLAUDIO e EHDEN ABIB, porque estes concorreram, apenas, para que aquele servidor recebesse a remuneração do seu cargo, ao nomeá-lo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.935.035/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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