- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória, e absolver o recorrente do crime de peculato, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença absolutória, condenando os réus pela prática do crime de peculato, tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, e concussão, tipificado no art. 316, caput, do Código Penal, com base em provas que indicavam a prática de "rachadinha" e a nomeação de "servidor fantasma". 3. O recorrente alegou a atipicidade da conduta, sustentando que o recebimento de remuneração sem contraprestação laboral não se amolda ao tipo penal de peculato, e que a questão deveria ser discutida na esfera administrativa ou cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação laboral, na figura do chamado "funcionário fantasma", configura o crime de peculato ou se é penalmente atípica, devendo ser apurada na esfera administrativa ou cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos ao servidor. 6. A conduta de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação laboral, mesmo que questionável no âmbito administrativo ou cível, não se amolda ao tipo penal de peculato, sendo considerada penalmente atípica. 7. A ausência de contraprestação funcional pode justificar apuração no âmbito administrativo e/ou cível, mas não configura ilícito penal, pois os vencimentos efetivamente pertenciam ao servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A conduta de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação laboral, na figura do chamado "funcionário fantasma", é penalmente atípica e não configura o crime de peculato. 2. A ausência de contraprestação funcional pode justificar apuração no âmbito administrativo e/ou cível, mas não configura ilícito penal, pois os vencimentos efetivamente pertenciam ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 312, caput, 316, caput; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.742/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.047.963/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.398.453/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.537/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024. (AgRg no REsp n. 2.229.060/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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