- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/11/2015, p. 23/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo. 3. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 755.602/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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