JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, concluiu o Tribunal de origem: "Embora a parte autora pretenda o reconhecimento do labor rural no período de 09-06-1960 a 04-03-1983, e tenha acostado aos autos prova documental (fls. 106/109, 111/124, 145/146 e 158), deve-se considerar como termo inicial do período a ser reconhecido o início do ano constante do documento contemporâneo mais antigo que qualifica o autor como rurícola, no caso, 01-01-1980, conforme o documento da fl. 108, uma vez que o início razoável de prova material deve ser contemporâneo às atividades exercidas, como também vem decidindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." 2. A inversão do julgado demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 873.068/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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