- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 2. Na hipótese, a Corte regional consignou que "se conclui que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 917.977/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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