- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECEBIMENTO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 11 DA LEI 8.745/1993 E 68 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO SUMULAR 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A Corte de origem apreciou a controvérsia com base na interpretação de toda a legislação municipal aplicável ao servidor e, ainda, nas alegações contidas no Recurso Especial de que as atividades exercidas pela autora são, de fato, insalubres, cuja revisão necessita do revolvimento de direito local, o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 878.085/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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