JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADO VÍCIO QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Ademais, da análise da petição dos Embargos de Declaração opostos pelo Município, verifica-se que sua intenção era meramente rediscutir o feito, sendo que nem mesmo há menção em torno da "impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 2577/2008 para fixação dos valores a serem executados", motivo pelo qual não foram examinados pelo Tribunal de origem. 3. Ressalta-se ainda que é descabido, nesta via recursal, manifestação acerca de suposta omissão em torno da legislação local, pois, para se concluir a esse respeito, seria necessária a interpretação da referida norma, providência inadmitida na forma da Súmula 280/STF. 4. Acrescente-se que, para infirmar as conclusões da Corte de origem, acatando os argumentos da parte recorrente, também necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 878.156/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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