- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/10/2016, p. 13/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). FUNDO DE INVESTIMENTO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUANTO À ALÍNEA "C". NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A não impugnação de fundamentos do acórdão recorrido suficientes para a sua manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado n.º 283 do STF. 2. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial. 3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Incidência do Enunciado n.º 13/STJ. 4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de vê-la mantida. 4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.449.334/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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