- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/10/2016, p. 04/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da parte ora agravada, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/92 e requerendo sua condenação nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que estaria fazendo uso de programa de distribuição de leite para captar votos para candidato a Vereador por ele apoiado. III. No caso, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem manteve a sentença, que determinara a incidência de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. IV. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015, AgRg no REsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 812.007/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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