- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia postulara a condenação do agravante, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Ariquemes, e de ex-Vereador, pela prática de atos de improbidade administrativa. Conforme definido pelas instâncias ordinárias, o ex-Vereador indicou determinada pessoa para ocupar cargo comissionado, exigindo, como condição para a nomeação, que lhe fosse repassada parte do salário. Após o caso ter sido noticiado na imprensa local, o ora agravante atuou de modo a acobertar os fatos e para nomear a servidora para outro cargo público, nas mesmas condições, além de ter facilitado para que o ex-Vereador se apropriasse das verbas rescisórias da servidora. III. Nas razões de seu Recurso Especial, o ora agravante insurgiu-se apenas contra a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Para tanto, alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92. IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos fatos, entenderam adequada a aplicação, ao agravante, das sanções de suspensão dos direitos políticos, por sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Já os acórdãos, indicados como paradigmas, apreciaram situações diversas, em que, diante de outros fatos, a aplicação de tais sanções violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. No caso, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 238.898/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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