- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 27/10/2016
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO (ART. 213, § 1º, DO CP). VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. ATIPICIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica a contrariedade ao art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, ainda que de forma equivocada, externa, fundamentadamente, as razões que o levaram à absolvição. 2. O exame da alegada violação do dispositivo infraconstitucional em que se almeja o reconhecimento da tipicidade do delito não demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas, sim, revaloração dos elementos delineados no acórdão. 3. O aresto impugnado informa que o réu abordou de forma violenta e sorrateira a vítima - adolescente de 15 anos - com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo libidinoso - qualificado, na dicção do acórdão, como um "beijo roubado" - , após ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. 4. A jurisprudência desta Corte Superior vem, reiteradamente, decidindo que não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal tão somente o que se entende por relação vaginal ou anal. 5. A análise jurídica empreendida pela Corte de origem, a par de dissociada da jurisprudência dos tribunais superiores, reproduz reprovável discurso sexista, ofensivo à dignidade da mulher - notadamente da que ainda se encontra em formação física e psíquica - , o que não só descumpre o comando constitucional (art. 227, § 4º) que impõe severa punição ao abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente, como também transmuda em mera retórica, desprovida de eficácia, o dever estatal de proteção de que todos são destinatários. 6. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 213, § 1º, do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos (Processo n. 599-67.2011 da Comarca de Cotriguaçu - MT). (REsp n. 1.611.910/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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