JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/10/2016
Data de publicação
26/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 26/10/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. CONTRARRAZÕES AO RECLAMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OFICIA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias. Precedente. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE QUE O RÉU LIDERA E COORDENA AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS PELOS DEMAIS INTEGRANTES. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉUS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, tanto que o réu foi condenado. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, vedado na via sumária eleita, devendo agora ser solucionada pela Corte originária, no julgamento de eventual apelo defensivo. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e pelo seu histórico criminal. 4. Caso em que o recorrente foi denunciado, com base nos elementos colhidos durante o monitoramento autorizado realizado pela polícia judiciária, porque liderava uma organização espúria, coordenando as ações criminosas, com o intento de adquirir grande quantidade de cocaína de países vizinhos, transportando para o território nacional, e depois distribuí-los para Estados da Federação, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva. 5. A grande quantidade de cocaína capturada - 143 kg de cocaína - em duas investidas policiais, em poder de corréus, somados aos dados obtidos pelas escutas telefônicas autorizadas, são fatores que revelam dedicação maior à narcotraficância, justificando a preventiva. 6. O fato de o agente suportar condenação anterior recorrível pela prática da narcotraficância é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, elemento a mais que autoriza a preventiva. 7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 9. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 10. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 65.700/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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