- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. ROUBO À RESIDÊNCIA. NÚMERO EXPRESSIVO DE AGENTES ARMADOS. AGRESSÃO À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A Quinta Turma desta Corte perfilha a orientação de que a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese, a prisão preventiva acha-se plenamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, estando respaldada em fundamentação idônea e suficiente à manutenção da segregação cautelar, tendo em vista o modus operandi do delito revelar a periculosidade do acusado. Com efeito, cuida-se de roubo à residência, praticado por quatro pessoas, duas delas portando arma de fogo e uma delas com uma faca. Houve tentativa de apunhalar a vítima, que ainda foi agredida fisicamente, quando os acusados descobriram sua condição de Policial Militar. 5. Segundo a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e RHC 61.557/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015). 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 340.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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