- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 24/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 24/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modo de agir dos agentes - com emprego de arma de fogo e uma faca, após permanecerem no estabelecimento comercial por uma hora e meia, esperaram a saída de todos os clientes, anunciaram o assalto. O paciente teria arrecadado o dinheiro, amarrado para trás os braços da vítima e, com o cano da arma, determinado que ela deitasse no chão. Além disso, o acusado ostenta registro criminal anterior - responde a uma ação penal por desacato, na qual é considerado foragido. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 401.786/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
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