- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão das circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, cerca de 1, 327 kg (um quilo, trezentos e vinte e sete centigramas) de cocaína, sendo que parte dessa droga, aproximadamente 100 g (cem gramas) de cocaína, foram encontradas na residência da paciente. Além disso, a ré ostenta duas condenações, que somam 8 anos e 8 meses de reclusão, e ainda responde a outras duas ações penais por tráfico e associação, o que evidencia o efetivo risco de reiterar nas mesmas práticas criminosas, caso seja colocada em liberdade. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. No particular, a Cédula de Identidade atesta que R. D. M. é filho da paciente e nasceu no dia 12 de março de 2004 e conta hoje com 12 anos e 6 meses de vida, idade que supera aquela estabelecida objetivamente pela lei. Afastada a possibilidade de deferimento do pedido de prisão domiciliar. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.778/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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