JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2016
Data de publicação
21/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2016, p. 21/10/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Lei 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a presa for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". III - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. (Precedentes). IV - Neste contexto, considerando que a paciente foi sentenciada pela prática de crime equiparado a hediondo, bem como que o acórdão vergastado assegura que os filhos dela estão sob os cuidados da avó materna, não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.479/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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