- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS-ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. REGIME PRISIONAL FRACIONADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE RECEPTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso desses autos. 2. Inviável a análise da tese de ausência de justa causa para a condenação pelo crime de roubo majorado uma vez que demanda, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. Fundamentos abstratos e genéricos não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. Nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. A tese de que o regime prisional fixado na sentença deveria ser fracionado em relação aos tipos descritos nos arts. 180 e 311, ambos do Código Penal não foi discutida pelo Tribunal de Justiça, dessa forma, a análise desse tema por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 9 anos e 4 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 345.010/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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