- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO. PROCESSO EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Condenação criminal transitada em julgado, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, não pode ser utilizado para agravar a pena-base a título de maus antecedente. Precedentes. - Inexiste ofensa à Súmula n. 444/STJ, quando a exasperação da pena-base opera-se com lastro em processo com condenação definitiva. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 306.304/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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