- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem justificativa suficiente, eis que os argumentos utilizados pelo juízo singular não se mostraram suficientes para justificar a decretação da custódia cautelar do paciente, porquanto, embora tenha invocado a quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha - 29,03g e cocaína - 2, 4g), a decisão evidencia-se estereotipada, contrariando o entendimento desta Corte. 4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 370.965/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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