- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2016, p. 06/12/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a apontar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, em evidente afronta à obrigação constitucional de motivação (devida) das decisões judiciais. 4. Ordem concedida, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, para que os pacientes possam aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 374.906/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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