- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART 1.022 DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 1.022/CPC/15 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao determinar, com base em entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte, a aplicação das disposições da Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) quando ausente regulamentação específica sobre prescrição na legislação própria do ente federativo, como no presente caso. O próprio embargante reconhece em seu recurso ordinário a incidência das causas interruptivas da prescrição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 26.095/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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