- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. POSIÇÃO PROEMINENTE DO RECORRENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, sobretudo o fato de o recorrente integrar, em tese, organização criminosa responsável por reiterados e sucessivos delitos de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de documentos, uso de documentos falsos, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte entende que é cabível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. 4. A posição de relevância do recorrente na estrutura da organização criminosa, apontado como "braço direito" da líder, reforça a necessidade da sua prisão. 5. A circunstância de a líder do bando e demais comparsas terem tentado intimidar as testemunhas, estando tais ameaças inclusive formalizadas em boletins de ocorrência, demonstra que a prisão é necessária, também, para garantir a instrução criminal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 60.711/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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