- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECORRENTE QUE OSTENTA REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, ROUBO E FURTO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se exaustivamente fundamentada a segregação preventiva em hipótese na qual o recorrente é acusado de integrar organização criminosa composta por, ao menos, 8 membros, voltada para a prática de crimes contra instituições financeiras, e preso em flagrante com os demais acusados, em veículos anteriormente roubados, enquanto tentavam sequestrar gerente de agência do BRB ou algum familiar dele, com fim de extrair daí vantagem financeira. 3. Embora os registros ostentados pelo recorrente de prática de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas, tentativa de homicídio, roubo e furto não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª Seção. Ressalva do entendimento do Relator. 4. A necessidade da segregação fica reforçada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o recorrente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 5. A tese de insuficiência de prova da materialidade da estabilidade da organização criminosa, já que não se teria dado início as suas atividades, consiste, em suma, em alegação de inocência, matéria que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 61.015/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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