- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA NA SENTENÇA. PENA INALTERADA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO DA PENA. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Não há reformatio in pejus na exasperação da pena-base pelo Tribunal de origem, por motivos diversos do Juízo sentenciante, quando o novo fundamento acrescentado pelo Tribunal a quo, não resultou em agravamento da situação do réu. 3. A fixação de diminuição da pena no patamar 1/5, está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). 4. É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, sendo suficiente a demonstração inequívoca do intuito de realizar o tráfico interestadual. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante no Posto da Polícia Rodoviária Federal na Cidade de Campo Grande/MS, quando transportava no ônibus interestadual da Viação Expresso Queiroz 18 tabletes e 2 porções de maconha, totalizando 13.050 gramas, com destino a cidade de Cuiabá/MT. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 340.709/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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